O editorial da Folha de São Paulo deste sábado, 15 de fevereiro de 2025, tem como título o preocupante título de aumento do número de ações trabalhistas é alarmante. Logo abaixo, o jornal insere que a quantidade de demandas na primeira instância chegou a 2,1 milhões em 2024, com reversão da tendência de queda após a reforma da CLT; gratuidade mal calibrada incentiva litigância excessiva sem riscos.
Segundo o texto, ainda que a taxa de emprego tenha atingido índices históricos, o volume de demandas trabalhistas propostas na primeira instância bateu recorde: em 2024, 2,117 milhões de novas ações foram intentadas, implicando 14,1% a mais do que no período anterior.
Dentre as causas para isso, o editorial menciona a decisão do Supremo Tribunal Federal que invalidou dispositivo da Reforma Trabalhista que impunha ao reclamante vencido a obrigação de arcar com as custas e os honorários advocatícios da parte contrária. Nos três anos subsequentes ao mencionado julgamento, houve uma majoração do número de ações: 400 mil demandas a mais foram propostas. Esse fato chega a constranger, de tão óbvio: quando os litigantes de má-fé perceberam que ingressar com um processo na Justiça do Trabalho não causaria nenhum custo, movimentaram-se em massa para tentar obter algum ganho, ainda que indevido.
A coisa, porém, não fica por aí: como já citado neste espaço, a desenfreada concessão de assistência judiciária gratuita aos reclamantes, desligada dos mínimos patamares legais, apresenta-se como outro fator de grande incentivo – quase um empurrão – para a litigância abusiva, cujos reflexos onera sobremaneira os empresários e, portanto, atinge a criação de empregos formais.
As empresas atualmente hão de buscar mecanismos jurídicos internos para refrear suas chances de ser alvo dessa litigância predatória, perpetrada por trabalhadores imbuídos por péssimas intenções. Já se disse alhures que a massificação das relações trabalhistas trouxe também a massificação do desrespeito praticado por ambos os lados da relação. Todavia, os dados hodiernos mostram que a enxurrada de novas ações trabalhistas propostas por demandantes abusivos fez a balança pender para o lado do trabalhador.
Uma assessoria jurídica preventiva e contenciosa adequada e criteriosa pode reduzir – jamais impedir – as probabilidades de a empresa se tornar alvo de ações judiciais abusivas.
A Resolução Normativa ANS n. 593/2023 criou novas regras para o cancelamento de contratos de plano de saúde em decorrência do não pagamento das mensalidades. As novas diretrizes entrarão em vigor a partir do dia 1º de dezembro e afetarão apenas os planos contratados a partir de dezembro deste ano. Os contratos celebrados até novembro de 2024 permanecerão regidos pelas regras anteriores.
Segundo o sistema anterior, o inadimplemento de uma única fatura, com prazo superior a 60 dias, consecutivos ou não (no período de 12 meses), já autoriza o cancelamento do plano. Para os contratos assinados a partir de dezembro de 2024, a rescisão poderá ser feita após o atraso no pagamento de duas mensalidades, seguidas ou não.
As alterações afetarão diversos tipos de beneficiários: de planos individuais ou familiares, empresários individuais, servidores públicos e ex-empregados que pagam as mensalidades diretamente à operadora.
Em declaração ao jornal Folha de São Paulo (02 de dezembro), a Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde) afirmou que as novas regras são confusas, até mesmo para as operadoras. De acordo com ele, a exigência de duas mensalidades de atraso poderá perpetuar a inadimplência do usuário, causando assim prejuízos às empresas do setor e aos demais beneficiários.
Operadora poderá avisar sobre o cancelamento por WhatsApp para contratos assinados a partir de dezembro – Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Os planos celebrados por empresas individuais, segundo as novas orientações da ANS, só poderão ser cancelados se o consumidor for previamente notificado, com a expressa informação acerca da data da finalização da cobertura. Nos planos coletivos de empresas ou por adesão (firmados através de sindicatos e associações), nos mantidos por ex-empregados e celebrados por funcionários públicos, as regras deverão ser específicas e inseridas no contrato.
Nos contratos assinados até 30 de novembro de 2024, os usuários podem ser notificados do cancelamento do plano de saúde por meio de carta com aviso de recebimento (AR), pessoalmente (através de um representante da operadora), por publicação em edital e por meios eletrônicos, conforme norma definida em 2019.
Nos contratos celebrados a partir de 1º de dezembro deste ano, a notificação da rescisão do plano poderá ser realizada através de e-mail (com certificado digital ou confirmação de leitura), mensagem de texto (SMS ou WhatsApp, com resposta do usuário), ligação telefônica gravada e carta com aviso de recebimento (AR).
O novo regramento foi bem recepcionado pelos especialistas: a medida foi encarada como ampliação da proteção ao consumidor, mas ponderada com a observação de que a notificação permite ao beneficiário pagar seus débitos.
Se você já possui plano de saúde, fique atento às regras anteriores, que continuarão a reger seu contrato. Se for fazer um plano agora, veja as modificações operacionalizadas pela ANS.