O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a inércia do credor hipotecário impõe a perda da preferência do crédito. No caso, o credor demorou a comprovar a legitimidade de seu crédito, afetando assim o andamento do processo de execução e prejudicando os demais credores.
O relator, desembargador Francisco Giaquinto (da 13ª Câmara de Direito Privado), nos autos dos Embargos de Declaração n. 2027184-57.2024.8.26.0000/50000, interpostos pela empresa MD AGRP Comércio Atacadista Ltda contra decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento manejado pelo Banco do Brasil S.A., entendeu que o reiterado descumprimento da entidade bancária às ordens judiciais – credor hipotecário – que determinavam a sua manifestação e a apresentação de planilha de cálculo não pode prejudicar os demais credores, alguns deles munidos de crédito alimentar.
Segundo o julgado, “não se pode permitir que a desídia do embargado em comprovar a legitimidade do seu crédito e da garantia real comprometa o regular andamento do feito, prejudicando os demais credores” (fls. 110).
Outro ponto interessante do aresto é a aplicação de efeitos infringentes aos Declaratórios interpostos pela empresa embargante. O TJSP proveu o recurso e modificou o quanto decidido no acórdão emanado do Agravo de Instrumento oposto pelo Banco do Brasil: este último recurso havia sido provido, porém, a decisão proferida nos Embargos de Declaração reconheceu a contradição e alterou o conteúdo do julgamento, negando provimento ao Agravo anteriormente provido.
De acordo com a decisão, a empresa embargante insurgia-se contra contradição existente no acórdão, haja vista que não se discutia no Agravo de Instrumento a existência ou inexistência do direito de preferência do banco, mas o decaimento desse direito em função de não haver a demonstração dos valores e da origem do crédito, mesmo após a entidade financeira ter sido intimada quatro vezes para fazê-lo.
Inobstante o aresto não tenha mencionado, o § 2º do art. 1.023 do CPC permite que o juiz, ao apreciar os Declaratórios e verificar a possibilidade de alteração do julgado, reabra o contraditório com a intimação do embargado, facultando-lhe assim influenciar o convencimento judicial. Trata-se do denominado efeito infringente, derivado do efeito substitutivo inerente a todos os recursos (art. 1.008, CPC). Para Araken de Assis, “[n]ão é possível, sob pena de incorrer em grave contradição, negar o efeito substitutivo e admitir o efeito modificativo, em especial sua expressão mais qualificada – o efeito infringente”.
O jurista gaúcho traz exemplo emblemático de aplicação do efeito infringente dos Embargos de Declaração: “[o]mitida a análise da objeção de prescrição, caso já aventado, e interpostos embargos de declaração pelo réu para suprir o vício, o acolhimento tornará nenhuma a solução anteriormente adotada (…)”, isto é, “acolhidos os embargos, impõe-se ao juiz trocar o juízo de procedência pelo de improcedência (…)”.
Alexandre Freitas Câmara, da mesma forma, prevê que “só se cogita abrir-se prazo para que a parte embargada ofereça contrarrazões quando o pedido formulado nos embargos de declaração for tal que, se eventualmente vier a ser acolhido, isso acarrete a modificação da decisão embargada (ou seja, quando nos embargos de declaração tiver sido formulado pedido infringente). Nesse caso, o órgão jurisdicional, ao receber os embargos de declaração, deverá intimar o embargado para oferecer contrarrazões em cinco dias (art. 1.023, § 2º)”
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema e preconizou que “[s]ó quando, para correção de uma contradição ou suprimento de omissão, que implique, inevitavelmente, a alteração da conclusão é que, por exceção, podem ser admitidos com efeitos modificativos”. Igualmente, a Corte Superior reconheceu a possibilidade desse efeito no caso de erro material.
Não deixe passar o prazo para exercer seus direitos. Não é apenas a prescrição que pode afetar o seu direito. Não o exercer no tempo correto, como se vê, pode causar outras consequências.
O conhecimento da doutrina e da jurisprudência – em permanente atualização – é um ativo imprescindível para o profissional da Advocacia, especialmente em tempos hodiernos.