A 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte condenou um pai por abandono material (art. 244 do Código Penal) em decorrência da extensa inadimplência das obrigações de pagamento de pensão alimentícia, mesmo depois de ter sofrido prisão civil pelo mesmo motivo. Em razão da primariedade do réu, a pena fixada pelo magistrado – um ano e três meses de detenção – foi convertida em obrigação pecuniária (pagamento de dois salários mínimos) em favor do filho e em prestação de serviços à comunidade.
De acordo com a sentença, o devedor de alimentos pagava valores pequenos, de forma descontínua, e quitava os débitos pendentes, quando decretada a prisão civil, apenas para evitar o encarceramento, mantendo depois a inadimplência reiterada e, sem justa causa, deixando todo o peso financeiro da criação do filho para a mãe da criança.
Inobstante a aplicação da sanção penal, diversos mecanismos de enfrentamento da inadimplência da obrigação alimentar têm sido utilizados pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte do devedor. O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser constitucional a aplicação de medidas coercitivas contra o inadimplente de obrigação alimentícia, em consonância com o disposto no art. 139, inciso VI, do CPC, tais como a apreensão da CNH, a suspensão do direito de dirigir, a apreensão do passaporte e a proibição da participação em concursos públicos, dentre outras. A aplicação dessas medidas, segundo a Corte Suprema, devem respeitar os contornos concretos do caso, as provas existentes nos autos e o princípio da proporcionalidade, de modo a impingir ao devedor a execução da forma menos gravosa.
Na prática forense, é possível citar decisão da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que bloqueou a CNH e o passaporte do devedor que ostentava elevado padrão de vida. Na mesma senda, a 11ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro também impôs a apreensão da CNH e do passaporte de um devedor de alimentos. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, negou habeas corpus a devedor que tivera apreendido o passaporte, dado que a reiterada e extensa inadimplência da pensão alimentícia convivia com o fato de a pessoa a tanto obrigada residir em local nobre e fazer diversas viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe.
Impende salientar, entretanto, que o próprio STJ estabeleceu diretrizes limitativas à atuação do julgador na aplicação das medidas executivas atípicas, as quais devem sempre levar em conta as peculiaridades do caso concreto: indícios de que o devedor possui patrimônio para arcar com o débito, fundamentação da decisão consoante as especificidades identificadas no processo, aplicação de tais medidas de modo subsidiário e observância do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade.
Nos casos que envolvem prestação alimentícia – e mesmo, como um todo, nas demandas que tratam sobre Direito de Família –, a atuação de um advogado especializado e concatenado com a posição jurisprudencial sobre o tema é essencial para a aplicação da justiça. Não se pode conceber que pais dotados de capacidade patrimonial relevante deixem seus filhos à mercê das necessidades da vida.